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19 de Abril de 2024

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Covid-19 - MP 927/2020 Flexibiliza Relações de Trabalho

há 4 anos

Principais medidas:

1. HOME OFFICE

O empregador poderá alterar o regime presencial por teletrabalho (inclusive de aprendizes e estagiários);

Deve ser feito por escrito;

Responsabilidade do empregador acerca do equipamento de trabalho, podendo ser adquirido pelo empregado e reembolsado;

O empréstimo de equipamentos e o auxílio pago a título de infraestrutura do empregado não terão natureza salarial;

Whatsapp e outros meios de comunicação podem ser utilizados na comunicação, sem caracterizar prontidão ou sobreaviso;

Vale refeição deve ser mantido

2. FÉRIAS INDIVIDUAIS

Pode haver antecipação de férias, mesmo que não tenha completado o período aquisitivo;

O empregador deve priorizar as pessoas que se encontram em grupo de risco;

O adicional de 1/3 de férias poderá ser pago até a data do pagamento do 13º salário e o pagamento da remuneração de férias poderá ser feito até o próximo 5º dia útil, como um salário regular;

Informar com antecedência de 48 horas por escrito ou por meio eletrônico;

O período de férias não pode ser inferior a 5 dias.

3. FÉRIAS COLETIVAS

Comunicação em pelo menos 48h;

Dispensa a comunicação ao Sindicato e ao Ministério da Economia, requisitos necessários em tempos de normalidade;

As férias coletivas poderão ser concedidas sem a limitação de 2 períodos por ano, conforme previsão legal, e não precisarão contar com número mínimo de dias;

4. ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Comunicação em pelo menos 48h;

Com previsão expressa de quais feriados será antecipado;

5. BANCO DE HORAS

Criação de banco de Horas estritamente para o período da crise, com duração ode 18 meses para a sua compensação;

Limite máximo de 2 horas extras diárias no momento da compensação;

6. SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Suspensão da obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares;

Permanecem obrigatórios os Exames demissionais.

7. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE FGTS

Suspensão do pagamento pelo empregador do FGTS nos meses de março, abril e maio de 2020 e seu parcelamento em até 6 vezes a partir de junho de 2020;

O não parcelamento em junho de 2020 será considerado em atraso, com a imediata cobrança do valor integral e aplicação de multas e juros;

Caso o empregado seja dispensado nesse período deve ser feito o recolhimento integral dos valores, sem aplicação de multa e juros.

8. CONTAMINAÇÃO DE EMPREGADO

Não será considerada doença do trabalho a contaminação do empregado, salvo se comprovado o nexo de causalidade.

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