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Covid-19 - MP 927/2020 Flexibiliza Relações de Trabalho
Principais medidas:
1. HOME OFFICE
O empregador poderá alterar o regime presencial por teletrabalho (inclusive de aprendizes e estagiários);
Deve ser feito por escrito;
Responsabilidade do empregador acerca do equipamento de trabalho, podendo ser adquirido pelo empregado e reembolsado;
O empréstimo de equipamentos e o auxílio pago a título de infraestrutura do empregado não terão natureza salarial;
Whatsapp e outros meios de comunicação podem ser utilizados na comunicação, sem caracterizar prontidão ou sobreaviso;
Vale refeição deve ser mantido
2. FÉRIAS INDIVIDUAIS
Pode haver antecipação de férias, mesmo que não tenha completado o período aquisitivo;
O empregador deve priorizar as pessoas que se encontram em grupo de risco;
O adicional de 1/3 de férias poderá ser pago até a data do pagamento do 13º salário e o pagamento da remuneração de férias poderá ser feito até o próximo 5º dia útil, como um salário regular;
Informar com antecedência de 48 horas por escrito ou por meio eletrônico;
O período de férias não pode ser inferior a 5 dias.
3. FÉRIAS COLETIVAS
Comunicação em pelo menos 48h;
Dispensa a comunicação ao Sindicato e ao Ministério da Economia, requisitos necessários em tempos de normalidade;
As férias coletivas poderão ser concedidas sem a limitação de 2 períodos por ano, conforme previsão legal, e não precisarão contar com número mínimo de dias;
4. ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Comunicação em pelo menos 48h;
Com previsão expressa de quais feriados será antecipado;
5. BANCO DE HORAS
Criação de banco de Horas estritamente para o período da crise, com duração ode 18 meses para a sua compensação;
Limite máximo de 2 horas extras diárias no momento da compensação;
6. SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Suspensão da obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares;
Permanecem obrigatórios os Exames demissionais.
7. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE FGTS
Suspensão do pagamento pelo empregador do FGTS nos meses de março, abril e maio de 2020 e seu parcelamento em até 6 vezes a partir de junho de 2020;
O não parcelamento em junho de 2020 será considerado em atraso, com a imediata cobrança do valor integral e aplicação de multas e juros;
Caso o empregado seja dispensado nesse período deve ser feito o recolhimento integral dos valores, sem aplicação de multa e juros.
8. CONTAMINAÇÃO DE EMPREGADO
Não será considerada doença do trabalho a contaminação do empregado, salvo se comprovado o nexo de causalidade.
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