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19 de Abril de 2024

Motorista de ônibus que excedia velocidade por pressão de fiscais deve ser indenizado

há 6 anos

Um motorista de ônibus que era pressionado pelos fiscais de empresa a exceder os limites de velocidade para cumprir o itinerário no tempo estipulado será indenizado por danos morais. Assim decidiu a 7ª turma do TST ao não conhecer do recurso contra a indenização. Ficou mantido o valor de R$ 5 mil fixado pelo TRT da 9ª Região.

Consta nos autos que o motorista era instruído pelos próprios fiscais da empresa a apressar o início do ‘pega’ (sistema de jornada em que o motorista pega o veículo em um local e o deixa em outro), para chegar no horário estipulado ao final. Em decorrência desta situação, o funcionário sofria pressões e era punido por condutas incitadas pelos fiscais.

Em reclamação trabalhista, o juízo da vara do Trabalho de Foz do Iguaçu negou o pedido indenizatório do empregado. Já o TRT da 9ª Região entendeu que ficou configurado dano moral diante da pressão e das punições. De acordo com o tribunal, o fato de o fiscal incentivar o motorista a realizar a conduta que culmina em falta acaba por militar em desfavor da empregadora. "Era dever do fiscal controlar e fiscalizar a conduta do subordinado, para que o excesso de velocidade não acontecesse."

No TST, a empresa alegou violação dos artigos que tratam da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo, e que o valor de R$ 5 mil fixado para a indenização foi desproporcional, causando "enriquecimento sem causa do empregado".

Para o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, não houve equívoco do TRT a respeito de quem deveria comprovar o dano, ficando provado que o motorista sofria pressões e que havia punições por condutas instigadas pelos fiscais. Quanto ao valor indenizatório, observou que o Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a fixar a indenização em R$5 mil, e como a empresa não os questionou por meio de embargos, é inviável o exame da sua razoabilidade.

Processo: RR-386-45.2012.5.09.0095

Confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

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